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Nova Resolução entra em vigor a partir de 1º de Agosto

 

A nova Resolução CMN nº 5.146 introduz mudanças significativas nas regras contábeis e na avaliação de instrumentos financeiros, com impacto direto no mercado financeiro. Saiba as principais alterações e como elas podem impactar suas operações.


Resolução CMN n° 5.146 de 26/6/2024

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.146, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Altera a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, que dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros, bem como para a designação e o reconhecimento das relações de proteção (contabilidade de hedge) pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de junho de 2024, com base no art. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

Art. 1º  A Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O instrumento financeiro se caracteriza como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito (ativo problemático) quando ocorrer:

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12.  ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 1º  ……………………………………………………………………………………………………………

I – reconhecer a diferença no resultado do período, para instrumentos financeiros mensurados no nível 1 ou no nível 2 da hierarquia de valor justo, conforme regulamentação vigente; ou

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 50.  ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 5º  O disposto nocaputnão se aplica às cooperativas de crédito:

I – integrantes de sistemas cooperativos de dois ou de três níveis que contenham instituição enquadrada nos segmentos 1 (S1), 2 (S2) ou 3 (S3), conforme regulamentação vigente; ou

II – integrantes de sistemas cooperativos composto somente por instituições enquadradas nos segmentos 4 (S4) ou 5 (S5), conforme regulamentação vigente, cuja cooperativa central, no caso de dois níveis, ou confederação, no caso de três níveis, seja autorizada pelo Banco Central do Brasil a utilizar a metodologia de que trata o § 1º.

  • 6º  Todas as instituições integrantes dos sistemas cooperativos de que trata o § 5º devem utilizar os mesmos modelos e sistemas internos de mensuração e de classificação do risco de crédito.” (NR)

“Art. 51.  ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

  • 4º  Quando um instrumento financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, todos os instrumentos financeiros da mesma contraparte devem, na data-base do balancete relativo ao mês em que ocorreu a caracterização, ser caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito, admitindo-se excepcionalmente a não caracterização de determinado instrumento que, em virtude de sua natureza ou de sua finalidade, apresente risco de crédito significativamente inferior.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 71-A.  Fica facultado, até 31 de dezembro de 2026, o uso da taxa de juros efetiva repactuada para a apuração do valor presente dos fluxos de caixa contratuais reestruturados de que trata o art. 22.” (NR)

“Art. 72-A.  Para fins de caracterização de instrumento financeiro como ativo com problema de recuperação de crédito de que trata o art. 3º, a reestruturação de operação de crédito realizada no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, em virtude das consequências econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, não é indicativo de que a respectiva obrigação não será integralmente honrada nas condições pactuadas, sem que seja necessário recorrer a garantias ou a colaterais, nos termos do disposto no art. 3º, § 2º, inciso II.

  • 1º  O disposto nocaputnão se aplica às operações:

I – já caracterizadas como ativos problemáticos na data da reestruturação; ou

II – com evidências de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições pactuadas.

  • 2º  A instituição deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, por cinco anos, a documentação de análise de crédito relativa às reestruturações de que trata ocaput.” (NR)

“Art. 72-B.  Fica facultada a utilização da metodologia para avaliação da perda esperada e apuração e constituição da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito conforme definido nas Seções I a III do Capítulo IV, a partir da data de entrada em vigor desta Resolução:

I – às instituições enquadradas no S4 ou integrantes de conglomerado prudencial enquadrado nesse segmento, cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025; e

II – às instituições integrantes de sistema cooperativo de dois ou de três níveis formado somente por instituições enquadradas nos S4 e S5, que contenha instituição cujo enquadramento no S3 esteja previsto, conforme a regulamentação específica, para produzir efeitos no ano de 2025, observado o disposto no § 6º do art. 50.” (NR)

“Art. 77.  Ficam facultadas às instituições mencionadas no art. 1º a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de acordo o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o exercício de 2027, adicionalmente às demonstrações no padrão contábil internacional, conforme o disposto na Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020.

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 80.  ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

XVIII – a Circular nº 3.150, de 11 de setembro de 2002;

XIX – o art. 13 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020;

XX – a Resolução CMN nº 5.133, de 13 de maio de 2024;

XXI – a Resolução CMN nº 5.134, de 13 de maio de 2024;

XXII – a Resolução CMN nº 5.137, de 23 de maio de 2024;

XXIII – os arts. 6º e 7º da Resolução CMN nº 4.846, de 24 de agosto de 2020;

XXIV – o art. 1º, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002; e

XXV – o art. 3º, § 4º, da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002.” (NR)

“Art. 81.  ……………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………..

II – ………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………..

  1. b) ao art. 80,caput, incisos IX e XV; e

………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 2º, caput, inciso II, alínea “c”, da Resolução CMN nº 5.100, de 24 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil


Fonte: Banco Central do Brasil

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Normas que vigoram a partir de 1º de agosto

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