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Banco Central publica novas regras para eFX com vigência a partir de outubro de 2026

Na última quinta-feira (30), o Banco Central divulgou a Resolução BCB nº 561/2026, que altera a Resolução BCB nº 277/2022, no âmbito da Lei nº 14.286/2021, para aprimorar as regras do serviço de pagamento ou transferência internacional (eFX), com reforço dos requisitos de segurança, transparência e PLD-FT, ampliação das obrigações de prestação de informações ao Banco Central e definição mais rigorosa das condições operacionais. A alteração entra em vigor em 1º de outubro de 2026.

A ABRACAM destacou as principais mudanças:

– Reforço dos requisitos de segurança, transparência e PLD-FT;

– Estabelecimento da obrigação de prestar informações detalhadas mensalmente ao BCB;

– Exigência de segregação de contas destinadas exclusivamente ao trânsito de recursos de clientes de eFX;

– Permissão de transferências até USD10 mil relacionadas a investimentos no mercado financeiro e de capitais;

– Vedação do uso de ativos virtuais para o pagamento ou recebimento entre prestador de eFX e sua contraparte no exterior.

Destacam-se na norma:

– A aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, mediante solução de pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX, passa a ter limite de USD10 mil no caso de não haver integração a plataforma de comércio eletrônico (art. 49, I, b).

– Cria a opção de transferência de até USD10 mil relacionados a investimento no mercado financeiro e no mercado de valores mobiliários, no país ou no exterior (art. 49, V).

– Retira a previsão de prestar eFX de outras pessoas jurídicas e das IPs não autorizadas a operar pelo BCB ou que não sejam emissoras de moeda eletrônica, de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciadora (art. 49, § 2º).

– Explicita que o prestador de eFX só pode iniciar a prestação desse serviço cinco dias úteis após incluir a respectiva modalidade no Unicad; e que a prestação do eFX não dispensa a observância das demais regulamentações do BCB, inclusive quanto à necessidade de autorização para a realização de outras atividades (art. 49, §3º e §4º).

– Sobre o pagamento ou recebimento entre prestador de eFX e sua contraparte no exterior, veda o uso de ativos virtuais; e inclui a possibilidade de eFX para ajuste, estorno, devolução, ressarcimento ou remuneração da prestação do eFX (art. 50, I e II).

– Define usuário remetente; usuário destinatário; e contraparte no exterior (art. 50-A).

– Estabelece que o usuário remetente no país deve ser cliente do prestador de eFX; que o prestador de eFX deve possuir relação contratual com a contraparte no exterior e adotar os procedimentos de KYC; que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e a instituição mantenedora da conta de depósito ou de pagamento pré-paga do prestador de eFX devem monitorar a compatibilidade das informações coletadas do seu cliente prestador de eFX com as operações e movimentações decorrentes da prestação do eFX (art. 50-B).

– Estabelece a necessidade de guarda de documentação pelo eFX por 10 anos (art. 50-C).

– Estabelece que (art. 54-A):

• O valor em reais somente pode ser entregue pelo usuário remetente ao prestador de eFX: em conta de depósito/pagamento do usuário remetente; boleto tendo como pagador o usuário remetente e como beneficiário o prestador de eFX; ou instrumento de pagamento limitado a R$1 mil sem possibilidade de recarga ou saque, devendo o prestador de eFX estabelecer relação contratual com o emissor não sujeito a autorização para funcionar pelo BCB e adotar procedimentos de KYC.

• O valor em reais somente pode ser entregue pelo prestador de eFX ao usuário destinatário mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade desse usuário (exceto o saque de recursos realizado no país utilizando cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso internacional emitido no exterior).

•Caso o prestador de eFX não possua conta de reserva ou de liquidação no BCB, o recebimento dos reais do usuário remetente e a entrega dos reais ao usuário destinatário somente pode ocorrer por meio de conta de depósito ou de pagamento pré-paga titulada pelo prestador de eFX, observado que referida conta deve ser mantida em instituição autorizada a operar em câmbio e ter como propósito único a viabilização da prestação do serviço de eFX.

•  É vedada a compensação pelo prestador de eFX entre os reais recebidos do usuário e os reais entregues ao usuário.

– Estabelece a obrigação de incluir a modalidade eFX no Unicad até 30.10.2026 (art. 56-A).

– Estabelece que os prestadores de eFX não listado como passível de operar eFX só podem continuar prestando o serviço se solicitar autorização para ser uma instituição autorizável até 31.5.2027, especificando os serviços de eFX que pode prestar enquanto o BCB não decide a autorização (art. 56-B).

– Estabelece que a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio e a instituição mantenedora da conta de depósito ou de pagamento pré-paga do prestador de eFX deve manter os dados cadastrais do prestador de eFX e capaz de comprovar perante o BCB que se certificou de que o prestador de eFX adota políticas, procedimentos e controles internos para cumprir os deveres e as obrigações (art. 56-C).

– Mantem a obrigação de as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio prestarem informações sobre as transferências unilaterais, por meio do Sistema Câmbio, até o dia dez do mês subsequente (art. 81).

– Estabelece que as seguintes instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem prestar informações sobre o eFX, por meio do Sistema Câmbio, até o dia dez do mês subsequente (art. 81-A):

•  Emissor do cartão de uso internacional emitido no país e credenciador que habilita recebedores para a aceitação no país de cartão de uso internacional emitido no exterior, nos casos de utilização de cartão de uso internacional.

•  Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio que realize a operação de câmbio, nas transações eFX com correspondente operação de câmbio.

• Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora de conta em reais de não residente que realize movimentação de interesse de terceiros, nas transações eFX com correspondente movimentação.

• Prestador do serviço eFX, nas demais transações eFX com correspondente envio de recursos do prestador eFX para conta em reais de não residente ou recebimento de recursos pelo prestador eFX de conta em reais de não residente.

•  Instituição autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta pré-paga titulada pelo prestador de eFX, nos totais movimentados em referida conta.

– Altera o Anexo V (“Códigos de classificação da finalidade para operação própria de instituição autorizada, para operação entre instituições autorizadas, para operação de instituição autorizada com prestador de eFX, para operação de instituição autorizada com o Banco Central do Brasil ou para operação especial. Inclui movimentação de conta de não residente, quando exigida”) para incluir: demais bens; demais serviços; mercado financeiro e de valores mobiliários.

– As revogações referem-se a previsões redistribuídas nos novos artigos e incisos.

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