Contextualizar a Diretiva (UE) 2024/1640 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2024,
que estabelece mecanismos para prevenção da utilização do sistema financeiro para branqueamento de
capitais e financiamento do terrorismo. Explicar a relevância para instituições brasileiras que operam com
contrapartes europeias ou pretendem expandir operações internacionais
Conteúdo Programático
– Panorama da Diretiva (UE) 2024/1640: contexto e objetivos da Diretiva
– Principais inovações em relação à Diretiva (UE) 2015/849
– Prazos de transposição pelos Estados-Membros (2025-2029)
– Relação com o Regulamento (UE) 2024/1624 e a criação da Autoridade para o Combate ao
Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (ACBC)
– Requisitos de prevenção à lavagem de dinheiro na EU: identificação de clientes e beneficiários
efetivos
– Due diligence reforçada (Enhanced Due Diligence)
– Cooperação entre Unidades de Informação Financeira (UIF)
– Análises conjuntas transfronteiriças
– Registros de beneficiários efetivos e transparência corporativa
– Obrigações específicas para operações de câmbio: licenciamento e registro de agências de câmbio
(art. 4º)
– Controles sobre operações transfronteiriças
– Comunicação de operações suspeitas
– Acesso a bases de dados nacionais sobre divisas e câmbio
– Proteção de denunciantes (whistleblowers)
– Comparação entre legislação brasileira e europeia: Lei 9.613/1998 vs. Diretiva (UE) 2024/1640
– Circular BACEN 3.978/2020 vs. requisitos da UE
– Convergências e divergências regulatórias
– Desafios de conformidade para instituições brasileiras
– Implementação prática: adaptação de políticas internas de PLD/FTP
– Procedimentos de KYC para clientes europeus
– Intercâmbio de informações com autoridades europeias
– Certificações e padrões internacionais
– Casos práticos: análise de casos de não conformidade na UE
– Sanções aplicadas por autoridades europeias
– Boas práticas de instituições que operam em múltiplas jurisdiçõe